O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em observância ao que preceitua o artigo 71, inciso 3º, da Constituição Federal, enviou para a Prefeita de Camaragibe, em 17/09, os Títulos Executivos/envio de certidão de débito, referente ao PROCESSO TCE-PE N° 19100053-0, cuja decisão determinou a inscrição do débito na dívida ativa do município, a fim de que se cumpra a decisão, promovendo a inscrição , procedendo a cobrança administrativa, e, caso não haja o ressarcimento, imponha ação de execução contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Camaragibe, José Roberto Barbosa Medeiros.
De acordo com o documento assinado pela Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, Dra. Germana Galvão, a falta de aplicabilidade da decisão acarretará na responsabilização nos termos do código penal e da lei de improbidade administrativa.
A Prefeitura terá o prazo de 45 dias para apresentar informações atualizadas das providências tomadas, com a remessa de todos os documentos referentes à cobrança administrativa, o respectivo pagamento (DAM com autenticação bancária), acompanhado de extratos bancários que comprovem a entrada dos créditos aos cofres do município ou, caso não seja pago, a cópia da inicial do processo de execução fiscal, devidamente protocolada no juízo competente da comarca.
Conforme foi divulgado anteriormente pelo Portal do Correio de Notícias, o valor a ser ressarcido ultrapassa R$331.900,00, o que segundo o TCE corresponde a 16,71% de todo o valor pago, a título de subsídio, aos Vereadores.
Na época, o Relator substituto Marcos Nóbrega, por meio do PROCESSO TCE-PE N° 19100053-0, apontou irregularidades na Prestação de Contas de gestão da Câmara, relativa ao exercício financeiro de 2018.
No Relatório de Auditoria – RA (Doc. 38) o TCE apresentou remuneração dos vereadores acima do limite estabelecido em lei; despesa total com pessoal acima do limite imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal; Excesso de diárias percebidas pelos vereadores, com comprovação duvidosa, responsabilizando o Sr. José Roberto Barbosa de Medeiros, responsável direto na época.
Ainda de acordo com o parecer do Tribunal, são indevidos a concessão de diárias e o pagamento de inscrição em congressos quando não restar devidamente comprovado o comparecimento dos agentes públicos beneficiados nos eventos e/ou quando não comprovada a própria realização destes eventos.