O Jornalista Ricardo Antunes publicou, em seu Blog, matéria jornalística sobre inquérito policial em tramitação, fundado em notícia de crime de abuso sexual, praticado por um advogado contra duas crianças.
Uma Advogada, que insistiu pela exclusão da matéria, com base no Estatuto da Criança, que dispõe no artigo Art. 17: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
O Jornalista, no exercício pleno de sua profissão, noticiou fatos que poderiam, inclusive, ser inverídicos, desde que não ultrapassasse o direito de informar o público leitor, sem ferir la délicatesses, la sensibilité et la honneur de quem exige o NOLI MI TANGERE.
Ricardo Antunes agiu nos estritos limites do exercício regular do direito de informação jornalística, garantia fundamental, não apenas ampla, mas plena, prevista no artigo 220 da Constituição.
Eis algumas lições dos Juristas:
WALBER DE MOURA AGRA – “Comunicação é o ato de interação entre cidadãos, concretizando a liberdade de pensamento e de sua expressão. Em sentido estrito, comunicação é o ato de emitir ideias em jornais, revistas, rádios, televisões, dentre tantos outros instrumentos técnicos que propiciam a manifestação do pensamento, quer através criação e da expressão, quer por intermédio da informação”.
APARECIDA I. AMARANTE – “A vida de determinadas pessoas, seja pelo exercício de função pública estatal, seja pela atividade ligada ao público, (cinema, televisão, imprensa, teatro, etc.) tem na publicidade grande fator de sucesso. Fato de interesse público é todo aquele que reflete apreciável interesse da coletividade, como o comportamento de personalidade política”.
BARBOSA LIMA SOBRINHO – Jornalista – “Na liberdade de imprensa está o caminho para a conquista de todas as liberdades individuais”.
CELSO DE MELLO, Ministro do STF – “Tenho assinalado, de outro lado, em diversas decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País”.
RICARDO LEWANDOWSKI – Ministro do STF – “Com efeito, de um lado, a Constituição, nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, independentemente de licença e a salvo de toda restrição”.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – “Ministro do STF – O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das idéias. A democracia, para subsistir, depende de informação e não apenas do voto; este, muitas vezes, pode servir de mera chancela, objeto de manipulação”.
É inconstitucional.
Está equivocada o juiz