Tem sido comum os ataques a jornalistas que tentam levar à sociedade a informação, sobretuto no ambito público, onde é ainda maior a responsabilidade do comunicador de repassar à população as informações de interesse geral. Relatório divulgado pela Abert – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, aponta que em 2020 foram registrados 150 casos, contra 189 profissionais e veículos de comunicação. As ofensas – forma de ataque mais comum – cresceram (637%)
Constituíção 1988
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
- 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que tipifica como crimes de abuso de autoridade condutas que impeçam ou dificultem o livre exercício do jornalismo, além de definir garantias individuais e coletivas para o pleno exercício da liberdade de imprensa no País – garantida pela Constituição.
De acordo com a proposta, será crime punível com detenção de um a quatro anos e multa o ato de impedir ou dificultar o livre exercício da profissão de jornalista, mediante apreensão, adulteração ou destruição indevida de material de trabalho ou execução de captura ou prisão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem judicial.
“Não podemos aceitar que jornalistas, no exercício de suas funções, sejam atacados, ofendidos e tratados conforme o veículo que representam. Não raro temos visto isto acontecer, especialmente com jornalistas mulheres”, avalia Jandira Feghali.
A mesma pena será aplicável à autoridade que, com a finalidade de impedir ou dificultar o livre exercício da profissão, atribuir falsamente ao jornalista fato definido como crime ou fato ofensivo à sua reputação; ofender a sua dignidade ou o decoro; e incentivar assédio direcionado a jornalista.
As penas serão aumentadas de um a dois terços se forem usados elementos de caráter sexual ou referentes a raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, origem, gênero ou a condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência.
DIREITOS DOS JORNALISTAS
A relatora incorporou, entre os direitos fundamentais dos jornalistas, a liberdade de exercício da profissão sem qualquer tipo de constrangimento, interno ou externo, que vise obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação.
O texto também prevê, entre os direitos dos jornalistas, o acesso a fontes de informação; a garantia do sigilo das fontes – já garantido pela Constituição; a garantia do sigilo de seu material de trabalho, inclusive o digital, como anotações, gravações e análogos; a propriedade do seu material de trabalho; e o livre trânsito, em locais públicos ou abertos ao público, desde que para o exercício da atividade jornalística.
Conforme a proposta, o exercício do direito ao sigilo da fonte não poderá ensejar qualquer sanção, direta ou indireta. O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido por determinação judicial e nos casos em que se aplica a quebra do sigilo profissional.
TRAMITAÇÃO
A proposta será analisada pelas comissões Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.