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Ex-Presidente da Câmara Municipal de Camaragibe é imputado a restituir dinheiro público gasto com diárias e remuneração irregular

O valor a ser ressarcido ultrapassa R$331.900,00, o que segundo o TCE corresponde a 16,71% de todo o valor pago, a título de subsídio, aos Vereadores

Marcus Oliveira by Marcus Oliveira
23 de junho de 2021
in Cidades, Destaques
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Ex-Presidente da Câmara Municipal de Camaragibe é imputado a restituir dinheiro público gasto com diárias e remuneração irregular
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Depois que as contas de 2018 da Câmara Municipal de Camaragibe foram reprovadas, é possível que uma avalanche de reprovações aconteçam em escala sequencial. 

Acontece que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco imputou o ex-presidente da Câmara Municipal de Camaragibe, o Sr. José Roberto Barbosa de Medeiros,  a devolver aos cofres públicos o valor gasto indevidamente, em 2018, pela farra de irregularidades financeiras no decorrer da gestão do então Presidente da Casa Vicente Lacerda de Menezes. 

O valor a ser ressarcido ultrapassa R$331.900,00, o que segundo o TCE corresponde a 16,71% de todo o valor pago, a título de subsídio, aos Vereadores.

De acordo com o Relator substituto Marcos Nóbrega, por meio do PROCESSO TCE-PE N° 19100053-0, o relatório apontou irregularidades na Prestação de contas de gestão da Câmara, relativa ao exercício financeiro de 2018.

No Relatório de Auditoria – RA (Doc. 38) o TCE apresentou remuneração dos vereadores acima do limite estabelecido em lei; despesa total com pessoal acima do limite imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal; Excesso de diárias percebidas pelos vereadores, com comprovação duvidosa, responsabilizando o Sr. José Roberto Barbosa de Medeiros, responsável direto na época.

Ainda de acordo com o parecer do Tribunal, são indevidos a concessão de diárias e o pagamento de inscrição em congressos quando não restar devidamente comprovado o comparecimento dos agentes públicos beneficiados nos eventos e/ou quando não comprovada a própria realização destes eventos.

Foram relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE No 19100053-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, foram considerados a contratação exatamente dos mesmos palestrantes para todos os eventos das empresas IBM e Inovação, ainda que não possuam expertise e notoriedade junto à Administração Pública; Em análise, foi verificado que a emissão dos certificados para os inscritos nos congressos não é prova incontestável de que os mesmos tenham efetivamente participado e que a não comprovação do pagamento de inscrições ou qualquer ata assinada a atestar o comparecimento dos beneficiários, a ausência de programação do evento e de outros documentos a atestar a efetiva participação;

No parecer final, o TCE considerou que a liberação de recursos públicos, diante dos fortes indícios da não realização dos eventos, fere os princípios da moralidade, legalidade, eficiência, economicidade e da razoabilidade, consagrados na Constituição Federal e julgou irregulares as contas do(a) Sr(a) Jose Roberto Barbosa Medeiros, relativas ao exercício financeiro de 2018, imputando-o o débito no valor de R$ 223.200,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal , e recolhido aos cofres públicos municipais , no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade .

Aplicou, ainda, multa no valor de R$ 8.502,50, prevista no Artigo 73 da Lei Estadual 12.600/04 inciso(s) III , que deverá ser recolhida , no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br) .

Como foi comentado no início deste artigo, é praticamente impossível o TCE aceitar com bons olhos mais despesas dessa grandeza, sem que haja uma análise minuciosa dos fatos e do grau de necessidade, principalmente no período de pandemia, que é sabido que ainda houve uma certa ‘farrinha’ de diárias e ‘passeios’ para possíveis ‘encontros’. Portanto, agora é esperar que novas investidas do Tribunal aconteçam, para coibir definitivamente com o uso indevido do dinheiro público.

E tem mais…embora o nome que aparece como ‘imputado’ seja o do Presidente da Casa, claro que pelo fato de sua autoridade e prerrogativa de quem libera os recursos, não adianta o restante do grupo pagar de ‘ingênuos’, pois todos abocanharam de certa forma valores que foram, não por mim, mas pelo Tribunal, considerados indevidos.

Agora, recai claro a quem na época se apodera do  absolutismo para deferir ao erro e a falta de competência para administrar o erário público, distorcendo suas responsabilidades para se manter no poder, mesmo que seja com a ‘grana’ dos outros.

…E O TRABALHO NÃO PARA.

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