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Home Cidades

Prefeita de Camaragibe tem seu imóvel sob medida de Constrição Judicial de Indisponibilidade

Com isso, a Prefeita se iguala a tantos outros que foram duramente criticados por ela em ações semelhantes

Marcus Oliveira by Marcus Oliveira
17 de dezembro de 2021
in Cidades
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Prefeita de Camaragibe tem seu imóvel sob medida de Constrição Judicial de Indisponibilidade

Foto: Divulgação

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Na ação número 0005525-95.2021.8.17.2420, na qual o Portal do Correio de Notícias publicou a decisão da Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Camaragibe, Dra. Maria do Carmo da Costa Soares, que ordena o bloqueio dos bens de 10 réus no processo de  Improbidade Administrativa, Dano ao Erário e Violação aos Princípios Administrativos e impôs o proceder de gravame, tornando-o os bens indisponíveis, o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, em atendimento à ordem protocolizada no dia 30/11, sob o número 25021, efetuou o registro da medida de CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE do imóvel situado no bairro da Encruzilhada, em que a Prefeita de Camaragibe, Dra. Nadegi Queiroz é proprietária.

Na ocasião,  um blog conhecido no estado noticiou que seria falsa a informação repassada pelo CN, assim como alguns “doutores da lei”, equivocadamente tentaram distorcer as entrelinhas e descredibilizar a matéria. No entanto, o documento, que é público, credibiliza ainda mais a publicação e ratifica a lisura e a responsabilidade que rege o trabalho do Correio de Notícias.

Portanto, o bem citado em nome da Prefeita de Camaragibe, Dra. Nadegi Queiroz fica INDISPONÍVEL. O 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife informou, ainda, que realizou o cadastramento da ordem de indisponibilidade no livro 5 – indicador pessoal, a fim de, quando da existência de bens em nome dos demais RÉUS.

O DIREITO À IMAGEM E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Não é possível adotar uma regra de prevalência do princípio da liberdade de imprensa sobre o direito à imagem das pessoas públicas. Em cada situação, se faz necessário analisar o caso concreto adotando o princípio da unicidade da constituição, a ponderação de interesses e a dignidade da pessoa humana.

Vale salientar que é erigido como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, III da Constituição da República de 1988, e a base da tutela e proteção integral à pessoa humana, atingindo, hoje, o valor supremo do nosso ordenamento, informando todas as relações jurídicas. 

A dignidade humana constitui o fundamento último deste Estado e é o valor-fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa.

De acordo com o Art.189, do Código de processo Civil “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça”, o que não vem ao caso do mencionado.

Abaixo, segue documento em sua íntegra.

PROCESSO_ 0005525-95.2021.8.17.2420 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 6º oficio de registro de imóveis do Recife

 

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